Detalhes do produto
Lugar de origem: Japão
Marca: YAMAHA
Número do modelo: KLJ-MCA00-100
Documento: Folheto PDF do produto
Termos de pagamento e envio
Quantidade de ordem mínima: 1 PCS
Preço: USD+negotiable+pcs
Detalhes da embalagem: 500*450*430mm
Tempo de entrega: 1-7 dias
Termos de pagamento: T/t
Habilidade da fonte: 1+pcs+por dia
Lugar de origem: |
Japão |
Marca: |
YAMAHA |
PARTE NO.1: |
KLJ-MCA00-100 |
PARTE NO.2: |
KLJ-MCA00-00 |
PARTE NO.3: |
KLJ-MCA00-10 |
Nº DA PEÇA 4: |
KLJ-MCA00-000 |
PARTE NÃO.5: |
O número de veículos deve ser indicado. |
Nome da parte: |
Yamaha ZS 104mm Feeder |
Lugar de origem: |
Japão |
Marca: |
YAMAHA |
PARTE NO.1: |
KLJ-MCA00-100 |
PARTE NO.2: |
KLJ-MCA00-00 |
PARTE NO.3: |
KLJ-MCA00-10 |
Nº DA PEÇA 4: |
KLJ-MCA00-000 |
PARTE NÃO.5: |
O número de veículos deve ser indicado. |
Nome da parte: |
Yamaha ZS 104mm Feeder |
KLJ-MCA00-100 Yamaha ZS 104mm Feeder Imagens do produto:
Alimentação da Yamaha para embalagens:
Máquinas YAMAHA Partes para venda:
YAMAHA SMT Pick & Place Machine Parte ZS 104mm Alimentação: KLJ-MCA00-00
YAMAHA SMT Pick & Place Machine Parte ZS 104mm Alimentação: KLJ-MCA00-10
YAMAHA SMT Pick & Place Machine Parte ZS 104mm Alimentação: KLJ-MCA00-000
YAMAHA SMT Pick & Place Machine Parte ZS 104mm Alimentação: KLJ-MCA00-001
YAMAHA SMT Pick & Place Machine Parte ZS 104mm Alimentação: KLJ-MCA00-100
KLJ-MCA00-00 YAMAHA ZS 104MM FEEDER
O sistema de transmissão de energia é um sistema de transmissão de energia que permite a transmissão de energia através de um sistema de transmissão de energia.
Equipamento de alimentação:
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
Equipamento de transmissão:
KUJ-MC100-000 FEEDER SS8MM
O sistema de transmissão deve ser equipado com um sistema de transmissão automática.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção de água deve ser de 0,5% do consumo total de água.
KUJ-MC400-000 FEEDER SS24MM
KUJ-MC500-000 FEEDER SS32MM
KUJ-MC600-000 FEEDER SS44MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de produção deve ser fixada no valor da produção total.
KUJ-MC800-000 FEEDER SS72MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a taxa de utilização do sistema de controlo de emissões de gases de efeito estufa deve ser fixada no valor de 0,01%.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.
KW1-M1500-030 FEEDER CL8MM
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos a motor não deve exceder:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KW1-M2200-300 FEEDER CL12MM
KW1-M3200-100 FEEDER CL16MM
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos a motor deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
KW1-M6500-000 FEEDER CL44MM
KW1-M7500-000 FEEDER CL56MM
KW1-M8500-000 FEEDER CL72MM
KW1-M9500-000 FEEDER CL88MM
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
O número de veículos deve ser indicado.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.